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Lei Ordinária nº 10.643/2024

CRIA O SELO "PRODUTO FLUMINENSE" PARA ATESTAR A ORIGEM E INCENTIVAR O CONSUMO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS PRODUZIDOS NO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.643, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

CRIA O SELO "PRODUTO FLUMINENSE" PARA ATESTAR A ORIGEM E INCENTIVAR O CONSUMO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS PRODUZIDOS NO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Selo "Produto Fluminense" para atestar a origem e incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Estadual n) º 8.366, de 02 de abril de 2017.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro produzido no Estado do Rio de Janeiro aquele que possua o ciclo de produção no território estadual.

Art. 3º Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, a concessão do selo de que trata esta lei.

Parágrafo único. A concessão do selo "Produto Fluminense" dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Art. 4º Os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros poderão fazer uso do selo "Produto Fluminense" como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias.

Art. 5º Para a aplicabilidade desta lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos hortifrutigranjeiros.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1748-A/2019

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim. Id: 2617713