Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.646/2024

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "DIA DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA", NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 10.646, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "DIA DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA", NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o "Dia da pessoa com Surdocegueira" a ser celebrado no dia 12 de novembro, com o objetivo de desenvolver a conscientização da população em reconhecimento da relevância e impacto da surdocegueira como condição de deficiência única.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...) NOVEMBRO (...)

Dia 12 de novembro - DIA DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3124/2024

Autoria da Deputada: Elika Takimoto. Id: 2617936