Lei Ordinária nº 10.648/2024
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE HOSPITAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEUS MUNICÍPIOS DE MANTEREM RECEPÇÕES E SALAS DE ESPERA DIFERENCIADAS PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DOS CONVÊNIOS OU PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.648, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE HOSPITAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEUS MUNICÍPIOS DE MANTEREM RECEPÇÕES E SALAS DE ESPERA DIFERENCIADAS PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DOS CONVÊNIOS OU PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido os hospitais que mantenham convênios com o poder público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios de manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do sistema único de saúde (SUS) dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.
Art. 2º Fica o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios ao realizarem contratos de convênios com os hospitais particulares obrigados a inserir no contrato cláusula impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.
Art. 3º O Estado terá que celebrar aditivos nos contratos e convênios vigentes, incluindo a nova norma no prazo não superior de um ano a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. As entidades conveniadas terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1887/2020
Autoria do Deputado: Rodrigo Bacellar.
Id: 2617938