Lei Ordinária nº 10.649/2024
DISPÕE SOBRE A ARTE EM GRAFITE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.649, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A ARTE EM GRAFITE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Projeto Grafite" de promoção à arte de grafitar em espaços públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O "Projeto Grafite" estimulado pelo Poder Público implementará políticas educacionais e culturais, com a finalidade de fomentar a prática do grafite como arte urbana; e de identidade artística e cultural à população fluminense.
§ 2º Serão mapeados espaços específicos em que seja autorizada a realização da arte em epígrafe no Estado.
Art. 2º A intervenção artística não poderá conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 3º No encerramento de cada ano letivo, a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizarão concurso que escolherá, através de comissão julgadora formada por alunos da rede pública de ensino, professores da rede pública, artistas plásticos, urbanistas, paisagistas e arquitetos, a melhor arte de grafite exibidas em todo o Estado.
Art. 4º As obras ganhadoras dos concursos previstos no artigo 3º da presente lei permanecerão nos locais públicos estaduais, cabendo ao Poder Público a preservação, recuperação e proteção.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 351-A/2019
Autoria do Deputado: Brazão.
Id: 2617939