Lei Ordinária nº 10.656/2025
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CINOMOSE CANINA, NOÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 10.656, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CINOMOSE CANINA, NOÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar à população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I - divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;
II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;
III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.
Art. 3º O Poder Executivo poderá utilizar de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta lei.
Parágrafo único. A campanha de conscientização sobre a cinomose canina será permanente, informará os períodos de vacinação, sendo intensificada nas proximidades destas datas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6363-A/2022Autoria do Deputado: Danniel Librelon