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Lei Ordinária nº 10.660/2025

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO INFANTIL ÀS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.660, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO INFANTIL ÀS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais de saúde, de assistência social e de educação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar, à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, qualquer caso de subnutrição infantil observado em virtude de suas atividades laborativas ou não.

§ 1º Os serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, bem como todas as instituições que atendem crianças, como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil ou similares e escolas de primeiro grau, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade de saúde estadual, que tenha funcionamento no município onde se executem as atividades de tais instituições.

§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior deverá reunir os dados acerca dos casos de subnutrição infantil e remeter à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

§ 3º O Estado e os Municípios, em cooperação técnica e financeira, poderão instituir Programas de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento da Subnutrição Infantil, através dos quais orientarão tambémos serviços de saúde e todas as instituições que atendem crianças, objetivando o cumprimento das obrigações relativas aos parágrafos anteriores.

Art. 2º Na comunicação acerca dos casos de subnutrição infantil, deverão ser descritos, sempre que possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.

Art. 3º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, objetivando sua aplicação de forma eficaz e eficiente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 780-A/2023

Autoria da Deputada: Marina do MST.