Lei Ordinária nº 10.665/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DOESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA OEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
LEI Nº 10.665, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DOESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA OEXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2025 nos termos do
§ 5º, do art. 209, da Constituição Estadual e do disposto na Lei Estadual nº 10.461 , de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 - LDO/2025, e compreende:
I - O Orçamento Fiscal, que compreende as dotações referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as dotações destinadas a seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes;
II - O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento de Empresa Estatal, que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º - Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 26 da LDO 2025:
I - Resumo Geral da Receita (Anexo I);
II - Resumo da Despesa por Função (Anexo II);
III - Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);
IV - Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV); e
V - Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).
Art. 3º - Acompanham esta Lei:
I - Demonstrativos indicados nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 10.461 , de 17 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025;
II - Demonstrativo do Orçamento Temático da Criança e do Adolescente;
III - Demonstrativo do Orçamento Temático do Idoso; e
IV - Demonstrativo do Orçamento Temático da Mulher.
Parágrafo único. O demonstrativo de emendas impositivas que consta no art. 26, inciso III, alínea o, da Lei nº 10.461 , de 17 de julho de 2024 - LDO 2025, somente será publicado após a sanção da LOA 2025
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita Pública
Art. 4º - A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 136.724.367.042,00 (cento e trinta seis bilhões, setecentos e vinte quatro milhões, trezentos e sessenta sete mil, quarenta e dois reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 29.205.643.582,00 (vinte nove bilhões, duzentos e cinco milhões, seiscentos e quarenta três mil, quinhentos e oitenta e dois reais), perfazendo o valor líquido de R$ 107.518.723.460,00 (cento e sete bilhões, quinhentos e dezoito milhões, setecentos e vinte três mil, quatrocentos e sessenta reais), assim distribuído:
I - R$ 93.432.655.534,00 (noventa e três bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; eII - R$ 14.086.067.926,00 (quatorze bilhões, oitenta e seis milhões, sessenta e sete mil, novecentos e vinte seis reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º Do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.951.876.408,00 (sete bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oito reais) refere-se à receita intra orçamentária.
§ 2º Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis Estaduais nº 10.163 de 31 de outubro de 2023 e nº 10.167 , de 31 de outubro de 2023.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos sobre alterações de alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos que verifiquem a realização de contrapartidas previstas na concessão de benefícios tributários a empresas ou setores produtivos, especialmente no que tange ao aumento da oferta de emprego, da produção e da arrecadação de impostos.
Seção II
Da Despesa Pública
Art. 5º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 122.184.861.612,00 (cento vinte dois bilhões, cento oitenta e quatro milhões, oitocentos sessenta e um mil, seiscentos e doze reais), discriminada nos anexos II, III e V por categoria econômica, por função de governo e por órgão, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º.,
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
I - R$ 66.922.819.124,00 (sessenta e seis bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, oitocentos e dezenove mil, cento e vinte e quatro reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 46.807.403.599,00 (quarenta e seis bilhões, oitocentos e sete milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 8.454.638.889,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta enove reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 32.721.335.673,00 (trinta e dois bilhões, setecentos vinte e um milhões, trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 7.951.876.408,00 (sete bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos setenta e seis mil, quatrocentos e oito reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
Das Autorizações Para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - Cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20%(vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e" Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - Excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;
III - Superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V - Dotações consignadas à reserva de contingência
VI - Recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
VII - Criação, fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei;
§ 1º Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º O limite indicado no inciso I deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e emendas impositivas, nos termos do artigo 12,
§ 3º da Lei Complementar Estadual nº 219 de 06 junho de 2024. Os créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, ficam limitados, contudo, a60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.
Art. 7º - A abertura de créditos adicionais fica condicionada:
I - Aos critérios previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - À prévia publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro ... VETADO ...;
III - À clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados; e
IV - À fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - Geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.248.594.757,00 (um bilhão, duzentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10. As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11. O Poder Executivo somente poderá realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 10.461 , de 17 de julho de 2024 - LDO/2025, até o limite de R$ 51.541.821,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais,) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, mediante autorização do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo único. As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contra garantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 13. Em caso de necessidade, o Poder Executivo somente poderá promover ajustes no Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, ... VETADO ...
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
I - Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - Realização de receitas não previstas;
III - Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964;
IV - Calamidade pública e situação de emergência
V - Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - Alterações na legislação Estadual ou Federal; e
VII - Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e
VIII - Realização das receitas condicionadas.
§ 1º As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro, ... VETADO ... .
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 15. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º., da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por atos próprios, e nos montantes necessários, o contingenciamento de dotações alocadas em seus orçamentos pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2025, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Art. 16. Em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, o Poder Executivo fica autorizado a efetivar por meio de ato próprio:
I - A criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - A alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III - A alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes;
IV - A criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentárias; e
V - Créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 6º., inciso I desta Lei.
§ 1º O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
§ 2º As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. O Poder Executivo providenciará as inclusões ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
I - Inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, observados os valores destinados à saúde e à educação; e
II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 18. O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput deste artigo, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 19. A modalidade de emenda individual impositiva de transferência especial, a que se refere o art. 3º., inciso II, da Lei Complementar Estadual, nº 219 , de 06 de junho de 2024, será executada através da ação orçamentária 0002 - Emendas de Transferência Especial a Entes Municipais, alocada na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Art. 20-VE TADO.
Art. 21. As emendas parlamentares impositivas incorporadas à LOA 2025 e sua execução orçamentária deverão ser detalhadas em seção específica do sítio eletrônico de transparência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 22-VE TADO.
Art. 23. Os contingenciamentos orçamentários, em obediência ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e do disposto no Regime de Recuperação Fiscal, deverão refletir com o máximo rigor as expectativas de receita, visando minimizar a formação de restos a pagar.
Art. 24. O Poder Executivo deverá realizar estudos voltados para a redução progressiva dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, de modo que o montante da renúncia fiscal praticado no exercício de 2025 sofra decréscimos sucessivos a partir de 2026até o nível máximo equivalente a 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto estadual em 2032, tendo como base o último valor oficial disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Os estudos referidos no caput deste artigo deverão ser consolidados em projeto de lei contendo as regras e os procedimentos necessários ao processo de redução da renúncia fiscal e encaminhado à Assembleia Legislativa para deliberação.
Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao parlamento fluminense projetos de lei que disponham sobre os seguintes temas com potencial impacto positivo na receita orçamentária:
I - Atualização da legislação relativa ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, com a especificação e a inclusão de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, em consonância com a Emenda Constitucional Federal nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional e ampliou a relação dos fatos geradores do tributo;
II - Caracterização da conduta de inadimplência contumaz junto ao fisco estadual, definindo o conceito, distinguindo-a do devedor eventual, especialmente quanto tratar-se de débitos substanciais e reiterados de tributos;
III - Regulamentação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro da securitização de créditos da dívida ativa, visando dar maior liquidez ao seu estoque; e
IV - Criação da hipótese de transação tributária, com vistas à regularização e à resolução mais ágil de conflitos desta natureza entre contribuintes e o fisco estadual.
Art. 26-VE TADO.
Art. 27. O Poder Executivo deverá realizar esforços junto ao Governo Federal e ao Congresso Nacional para ser alterada a metodologia de cálculo do pagamento do serviço da dívida do Estados com a União.
Parágrafo único. Em caso de insucesso nas tratativas junto ao Governo Federal para renegociar os critérios de correção da dívida consolidada do Estado, o Poder Executivo deverá realizar esforços para preservar os recursos necessários ao funcionamento dos serviços públicos essenciais prestados à população.
Art. 28. O Poder Executivo realizará esforços para que a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda promovam negociações com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e as Concessionárias de contratos de exploração de petróleo e gás, para promover a cobrança de possíveis débitos referentes às receitas compensatórias da exploração de petróleo e gás, consoante o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa destinada a investigar a queda na arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - Resolução nº 372 /2021.
Art. 29-VE TADO.
Art. 30-VE TADO.
Art. 31-VE TADO.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar auditoria na dívida pública estadual.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em 2025 auditoria do estoque da dívida ativa.
Art. 34-VE TADO.
Art. 35-VE TADO.
Art. 36-VE TADO.
Art. 37-VE TADO.
Art. 38-VE TADO.
Art. 39-VE TADO.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4199/2024
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 16/2024