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Lei Ordinária nº 10.682/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ÂMBITO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.682, DE 13 DE MARÇO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ÂMBITO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis abaixo descritos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023, objetivando promover a construção, no âmbito do PMCMV, de unidades habitacionais destinadas ao reassentamento de famílias em situação irregular de moradia e risco social:

I - matrícula nº 5.478, do 6º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital - RJ, situado na Avenida Itaóca, nº 2.778, Bairro: Inhaúma, Rio de Janeiro - RJ; com área de terras de 12.015,91 m² (doze mil e quinze vírgula noventa e um metros quadrados), avaliado em R$ 9.320.000,00 (nove milhões trezentos e vinte mil reais), para construção de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais;

II - matrícula nº 20.752, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital - RJ, situado Avenida Dom Helder Câmara, nº 855, Bairro: Benfica (Manguinhos), no município do Rio de Janeiro, com área de terras de 7.471,46 m² (sete mil quatrocentos e setenta e um vírgula quarenta e seis metros quadrados), avaliado em R$ 538.630,00 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta reais), para construção de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais;

III - matrículas nº 37.909 e 53.396, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital - RJ, situado na Rua Almirante Ari Parreiras, nº 528 e 538, Bairro: Rocha, no município do Rio de Janeiro/RJ, com área de terras de 4.718,00m² (quatro mil setecentos e dezoito metros quadrados), avaliado em R$ 5.883.000,00 (cinco milhões oitocentos e oitenta e três mil reais), para construção de 200 (duzentas) unidades habitacionais;

IV - matrículas nº 95.169 e 36.616, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital - RJ, sendo um situado na Rua Viúva Claudio, nº 199 e outro na Rua Matapi, nº 77, tendo área de terras total de 1.595,90 m² (mil quinhentos e noventa e cinco vírgula noventa metros quadrados), avaliado em R$ 342.433,00 (trezentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e trinta e três reais), para construção de 60 (sessenta) unidades habitacionais;

V - matrícula nº 82.843, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital - RJ, situado na Rua Aires de Casal, s/n.º, Bairro: Jacarezinho, Rio de Janeiro - RJ, com área de terras de 4.409,47 m² (quatro mil quatrocentos e nove vírgula quarenta e sete metros quadrados), avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para construção de 120 (cento e vinte) unidades habitacionais;

VI - matrículas nº 48.400, 95.170 / 27.134, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital - RJ, situado na Rua Inabu, n) º 22 / 50 e 50A / 54 e 54A, Bairro: Jacarezinho, no município do Rio de Janeiro/RJ, com área de terras total de 1.091,46 m² (mil noventa e um vírgula quarenta e seis metros quadrados), avaliado em R$ 1.282.730 (um milhão e duzentos e oitenta e dois mil e setecentos e trinta reais), para construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais; e

VII - matrículas nº 3.864 e 4.646, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital - RJ, situado a Rua Capitão Félix, 412 - Bairro: Benfica, no município do Rio de Janeiro, com área de terras de 2.386,13 m² (dois mil trezentos e oitenta e seis vírgula treze metros quadrados), avaliado em R$ 2.181.669,33 (dois milhões e cento e oitenta e um mil e seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), para construção de 70 (setenta) unidades habitacionais.

§ 1º Os imóveis descritos neste artigo integram seleção realizada pelo Ministério das Cidades, por meio da Portaria MCid nº 1.482, de 21 de novembro de 2023;

§ 2º Os imóveis descritos neste artigo constituem patrimônio do Estado e estão enquadrados na categoria bem dominical.

Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º. desta Lei serão utilizados, exclusivamente, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financiamento e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:

I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados como em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos de quaisquer ônus reais.

Art. 3º A doação dos bens tem por finalidade exclusiva a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinadas as famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, em conformidade com o disposto na alínea "a", inciso I, art. 5º. da Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023.

Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários final, mediante a alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Art. 4º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno do Estado se houver desrespeito às restrições do art. 2º. ou se o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinados no art. 3º., ambos desta Lei.

Parágrafo único. A reversão do imóvel ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro deve ocorrer de pleno direito, independentemente de ação judicial para tal, sendo necessária apenas a notificação, por parte do Estado ao FAR e ao RGI, com a realização das averbações necessárias, nos termos expressos nos arts. 555 e 562, do Código CIVIL -

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4719/2025

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 03/2025. Id: 2633222