Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.688/2025

MODIFICA A LEI Nº 9.428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.688, DE 18 DE MARÇO DE 2025

MODIFICA A LEI Nº 9.428 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 2.657 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.428 , de 30 de setembro de 2021, que alterou o art. 22 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei:

I - fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e

II - no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. (NR)"

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 9.428 , de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º No regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. No regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (NR)"

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias para o fiel e efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador