Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.706/2025

DECLARA A FARINHA DE SURUÍ COMO PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.706, DE 25 DE MARÇO DE 2025

DECLARA A FARINHA DE SURUÍ COMO PATRIMÔNIO DE NATUREZA IMATERIAL E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada, como patrimônio de natureza imaterial e cultural do Estado do Rio de Janeiro, a Farinha de Suruí.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4356-A/2021

Autoria do Deputado: Marcelo Dino.

Id: 2636577