Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.707/2025

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 16 DE MAIO DE 2024, QUE "AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD)".

LEI Nº 10.707, DE 25 DE MARÇO DE 2025

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 16 DE MAIO DE 2024, QUE "AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD)".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º. da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).

Art. 2º As operações realizadas com o medicamento Elevidys, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 56/2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2024, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 56/2024, conforme estabelecido em sua Cláusula Terceira, e permanecerá em vigor até o dia 30 de abril de 2026.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4814/2025

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 04/2025. Id: 2636578