Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.708/2025

ALTERA A LEI Nº 5.799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010, QUE "INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"..

LEI Nº 10.708, DE 26 DE MARÇO DE 2025

ALTERA A LEI Nº 5.799 , DE 20 DE AGOSTO DE 2010, QUE "INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"..

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.799 , de 20 de agosto de 2010, que instituí o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.

Art. 2º A Lei nº 5.799 , de 20 de agosto de 2010, passa vigorar acrescida dos Arts. 5º-A, B, C e D com as seguintes redações:

"Art. 5º - A Fica garantida as atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta de que trata a esta Lei, o respeito a maternidade e a proteção aos seus direitos.

Art. 5º - Bº Na hipótese de a atleta não comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em razão de afastamento pela gestação ou pelo puerpério, o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério poderá ser por ela utilizado para pleitear o benefício.

Art. 5º - Cº Fica garantido a atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta estadual até que possa retornar a atividade esportiva.

Art. 5º - Dº A Atleta, gestante ou puérpera, fará jus a concessão da Bolsa-Atleta durante o período da gestação acrescido de até 6

(seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1601/2023

Autoria do Deputado: Júlio Rocha. Id: 2636618