Lei Ordinária nº 10.709/2025
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO HTLV
LEI Nº 10.709, DE 26 DE MARÇO DE 2025
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO HTLV
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV (vírus linfotrópico de células T humanas), a ser realizado, anualmente, no dia 10 de novembro.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) NOVEMBRO
10 - Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV. (NR)"
Art. 3º Por ocasião da instituição do "Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV", fica o Poder Público autorizado a promover campanhas de esclarecimento da importância do diagnóstico precoce.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização das campanhas de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6430-A/2022
Autoria da Deputada: Franciane Motta.
Id: 2636619