Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.720/2025

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

LEI Nº 10.720, DE 02 DE ABRIL DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.395 , DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Acrescenta o artigo 5º-E a Lei nº 9.395 , de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 5º-E O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A utilização do Cordão de quebra-cabeça fica restrita às pessoas comprovadamente diagnosticadas com TEA, sendo vedada sua utilização por pessoas não autistas. (NR)"

Art. 2º Modifique-se o parágrafo único do artigo 10-B da Lei nº 9.395 , de 09 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-B. (...)

Parágrafo único. Poderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. (NR)"

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador