Lei Ordinária nº 10.737/2025
ALTERA A LEI DE Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA E DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, A SER CELEBRADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 17 DE ABRIL.
LEI Nº 10.737, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA A LEI DE Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA E DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, A SER CELEBRADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 17 DE ABRIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluída, no anexo da Lei de nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de Conflitos, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 17 de abril.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
ABRIL
(...)
Semana do dia 17 DE ABRIL - SEMANA ESTADUAL DE LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA E DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (NR)."
Art. 3º A Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de Conflitos tem por finalidade:
I - resgatar e manter as histórias de luta pela terra no Brasil e a violência sofrida por trabalhadoras e trabalhadores rurais e urbanos;
II - fortalecer e auxiliar iniciativas de resolução e mediação de conflitos;
III - valorizar e promover o direito à manifestação e o direito à vida, à dignidade humana e ao acesso à terra;
IV - enfrentar as formas de violência, em especial, violência do campo;
V - promover uma cultura de paz;
VI - reafirmar a importância do respeito à Constituição e à legislação como um todo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover as seguintes ações voltadas para efetivação do disposto no
Art. 3º desta Lei:
I - campanhas, elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, que possam divulgar e apresentar conteúdos formativos e informativos sobre a questão agrária brasileira, em especial, no território fluminense, assim como a história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;
II - debates sobre a questão agrária a serem realizados com especialistas sobre a temática;
III - oficinas e espaços que debatam formas não violentas de resolução de conflito;
IV - audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Estado do Rio de Janeiro;
V - debates sobre a importância do agronegócio e seu impacto na economia do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil.
Parágrafo único. Este artigo não exclui outros mecanismos para efetivação desta Lei.
Art. 5º A promoção e efetivação da Semana Estadual pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura da Paz e Resolução de conflitos no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser anualmente celebrada e seu planejamento e execução deverá ser realizado em parceria com movimentos e entidades da sociedade civil que pautem a questão agrária e a mediação de conflitos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar, objetivando dar efetividade, à presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 735-A/2023 Mensagem nº
Autoria MARINA DO MST
Data de publicação 11/04/2025 Data Publ. partes vetadas