Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.739/2025

CRIA E IMPLEMENTA A CADERNETA DA MULHER NO CLIMATÉRIO E MENOPAUSA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.739, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

CRIA E IMPLEMENTA A CADERNETA DA MULHER NO CLIMATÉRIO E MENOPAUSA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei cria a caderneta da mulher no climatério e menopausa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

Art. 2º Os gestores deste sistema ficam obrigados a ofertar este instrumento de orientação e acompanhamento da saúde, específico para mulheres na menopausa e/ou climatério, por meio de um programa de apoio já existente previsto pela Lei Estadual nº 9.249 , de 22 de abril de 2021.

Parágrafo único. Entende-se que a criação da caderneta, sendo modelo único referência para todo o estado, cuja distribuição será nas unidades da atenção básica e Estratégia da Saúde da Família (ESF) dos municípios.

Art. 3º A obrigação dos profissionais de saúde (Equipe multidisciplinar) em alimentar a caderneta com as informações de cada consulta, exame e suas respectivas orientações cabe aos profissionais de saúde (Equipe multidisciplinar).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 485/2023 Mensagem nº

Autoria CARLA MACHADO, Tia Ju, Dani Balbi

Data de publicação 11/04/2025 Data Publ. partes vetadas