Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.753/2025

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, VÍTIMAS DE DANOS PERMANENTES CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCICIO EFETIVO OU NÃO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL.

LEI Nº 10.753, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, VÍTIMAS DE DANOS PERMANENTES CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCICIO EFETIVO OU NÃO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Reconhecimento aos Policiais Civis e Militares, vítimas de danos permanentes causados em decorrência do exercício efetivo ou não de sua atividade funcional.

Art. 2º O Dia Estadual de Reconhecimento aos Policiais Civis e Militares, vítimas de danos permanentes causados em decorrência do exercício efetivo ou não de sua atividade funcional, tem por objetivo promover a homenagem, dignidade e reconhecimento do referido policial.

Art. 3º No respectivo dia, tanto a Polícia Civil, quanto a Brigada Militar, poderão promover eventos assinalando a data e reverenciando seus servidores que foram vítimas de danos permanentes em serviço ou em decorrência do cargo.

Art. 4º A presente lei não altera nem prejudica eventos porventura já existentes nas respectivas organizações, com relação ao tema ora proposto.

Art. 5º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

DEZEMBRO

(...)

DIA 03 DE DEZEMBRO - DIA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, VÍTIMAS DE DANOS PERMANENTES CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCICIO EFETIVO OU NÃO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. (NR)"

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4418-A/2021 Mensagem nº

Autoria DANNIEL LIBRELON, Tia Ju

Data de publicação 30/04/2025 Data Publ. partes vetadas