Lei Ordinária nº 10.770/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR, AO HÓSPEDE COM DEFICIENCIA INTELECTUAL, EMOCIONAL, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, O ACOMPANHAMENTO POR ANIMAIS DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 10.770, DE 08 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR, AO HÓSPEDE COM DEFICIENCIA INTELECTUAL, EMOCIONAL, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, O ACOMPANHAMENTO POR ANIMAIS DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, com transtorno do espectro autista e vítimas de violência, o acompanhamento assistencial e emocional.
Art. 2º Fica assegurado, ao hóspede com deficiência intelectual, emocional, às pessoas com transtorno do espectro autista e às vítimas de violência, o acompanhamento por animais de assistência emocional, desde que esta necessidade conste de atestado ou laudo médico.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos
Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo único. Reverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2.592 , de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1534-A/2023 Mensagem nº
Autoria JULIO ROCHA
Data de publicação 09/05/2025 Data Publ. partes vetadas