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Lei Ordinária nº 10.777/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CIRCUITO ESTADUAL DE TURISMO RELIGIOSO "ROTAS DO SAGRADO".

LEI Nº 10.777, DE 14 DE MAIO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CIRCUITO ESTADUAL DE TURISMO RELIGIOSO "ROTAS DO SAGRADO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso - Rotas do Sagrado, como instrumento de desenvolvimento e valorização do turismo religioso no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por turismo religioso o conjunto das atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.

Art. 2º Os circuitos turísticos objetos do programa serão compostos por áreas, municípios e estâncias localizados no território fluminense e declarados de interesse turístico ou declarados patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º São princípios do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso o respeito ao pluralismo religioso, à preservação cultural e ambiental e à equidade regional.

Art. 4º Dentre os objetivos do programa estão:

I - a valorização do turismo religioso no conjunto das estratégias da política estadual de turismo;

II - a preservação do patrimônio histórico e cultural fluminense;

III - o crescimento dos fluxos turísticos, em especial no interior no Estado.

Art. 5º São objetivos do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso:

I - catalogação de atrativos e eventos religiosos no território fluminense com potencial turístico;

II - estruturação de novas rotas de turismo religioso e a consolidação das já existentes;

III - divulgação dos circuitos e sua programação junto aos órgãos públicos e à sociedade civil;

IV - inclusão dos eventos relacionados aos circuitos no Calendário Oficial de Eventos do Estado;

V - estímulo à cooperação e integração regional entre os municípios relacionados aos circuitos turísticos;

VI - estímulo aos municípios fluminenses, a fim de promoverem o resgate e a valorização de suas práticas religiosas, festividades tradicionais e patrimônios culturais, criando uma rede de colaboração e apoio para o fortalecimento das suas próprias rotas turísticas religiosas.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com municípios e universidades públicas para a estruturação dos circuitos a serem contemplados no programa.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1964-A/2023 Mensagem nº

Autoria CARLA MACHADO, Fred Pacheco, Brazão, Carlos Minc, Átila Nunes

Data de publicação 15/05/2025 Data Publ. partes vetadas