Lei Ordinária nº 10.779/2025
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CAMPANHA NAMORO SEM VIOLÊNCIA, DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO NAS RELAÇÕES AFETIVAS DE NAMORO ENTRE ADOLESCENTES.
LEI Nº 10.779, DE 16 DE MAIO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CAMPANHA NAMORO SEM VIOLÊNCIA, DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO NAS RELAÇÕES AFETIVAS DE NAMORO ENTRE ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a campanha "Namoro sem Violência", de prevenção e conscientização nas relações afetivas de namoro entre adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de junho.
Parágrafo único. O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
2ª SEMANA DE JUNHO - CAMPANHA "NAMORO SEM VIOLÊNCIA. (NR)"
Art. 2º Durante a semana da campanha "Namoro sem Violência", as unidades das redes pública e privada de Educação promoverão, junto aos estudantes do Ensino Médio, ações de conscientização sobre a problemática da violência nas relações afetivas, com foco na mudança comportamental, por meio das seguintes ações:
I - divulgação da campanha em mídias sociais;
II - realização de dinâmicas em grupo, palestras educativas e rodas de conversa;
III - apresentação de questionários para pesquisa de comportamento;
IV - realização de dramatização, concursos de redação, divulgação de manifestos, entre outras atividades interativas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar, em seus sítios eletrônicos e demais mídias sociais, a campanha "Namoro sem Violência", na semana de sua realização, com o intuito de prevenir os abusos da violência e promover a criação de espaços, onde os jovens aprofundem a sua consciência crítica sobre a gravidade e impacto que gera a violência nas relações afetivas nocivas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4167-A/2021 Mensagem nº
Autoria TIA JU
Data de publicação 19/05/2025 Data Publ. partes vetadas