Lei Ordinária nº 10.784/2025
ALTERA-SE A LEI ESTADUAL Nº 3.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMPLEMENTA A LEI FEDERAL Nº 9.795/99 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
LEI Nº 10.784, DE 16 DE MAIO DE 2025.
ALTERA-SE A LEI ESTADUAL Nº 3.325 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMPLEMENTA A LEI FEDERAL Nº 9.795 /99 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Inclua-se o Artigo 10-A à Lei Estadual nº 3.325 , de 17 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Durante o período letivo, serão realizadas atividades pedagógicas, eventos e palestras, com o objetivo de promover a conscientização e reflexão sobre temas e datas comemorativas oficiais relativamente aos seguintes temas:
I - justiça social;
II - conscientização sobre as mudanças climáticas;
III - ecologia;
IV - população;
V - povos indígenas;
VI - preservação da camada de ozônio;
VII - redução de desastres naturais;
VIII - urbanismo;
IX - aquecimento global, geopolítica e clima;
X - justiça climática e racismo ambiental;
XI - fenômenos atmosféricos (ciclones, furacões, tornados, etc.) e suas relações com as mudanças do clima;
XII - transição energética justa (Brasil e panorama global);
XIII - integridade da biosfera; e
XIV - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis.
§ 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações de que tratam este artigo.
§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza, a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente. (NR)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3659-A/2024 Mensagem nº
Autoria MARINA DO MST, Jari Oliveira, Carlos Minc, Fred Pacheco, Yuri, Renata Souza, Elika Takimoto, Luiz Paulo, Flavio Serafini, Renato Machado, Dionisio Lins, Lilian Behring, Verônica Lima
Data de publicação 19/05/2025 Data Publ. partes vetadas