Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.787/2025

TORNA A CRIAÇÃO DA RAÇA DE CAVALO CAMPOLINA E MANGALARGA MARCHADOR COMO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.787, DE 22 DE MAIO DE 2025.

TORNA A CRIAÇÃO DA RAÇA DE CAVALO CAMPOLINA E MANGALARGA MARCHADOR COMO DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Fica reconhecida a criação do cavalo das raças Campolina e Mangalarga Marchador como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata a presente lei tem por objetivo o desenvolvimento da equinocultura no Estado, o fortalecimento da economia regional, a promoção do lazer e do esporte equestre, da equoterapia educacional e de reabilitação para pacientes com disfunções neurológicas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador