Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.793/2025

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 10.793, DE 26 DE MAIO DE 2025.

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Os profissionais de saúde que atuam na assistência regular dos pacientes, bem como os gestores das unidades de saúde no Estado do Rio de Janeiro, deverão notificar, compulsoriamente, ao órgão responsável do Poder Executivo, todos os casos em que haja indícios de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Entende-se por insegurança alimentar e nutricional não apenas a falta do alimento, mas o tipo de alimento que é consumido, tendo correlação direta com a vulnerabilidade social, afetando diretamente a saúde da população.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As notificações de que trata a presente lei deverão integrar um banco de dados mantido por órgão indicado pelo Poder Executivo, visando ao mapeamento e à identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 784-A/2023 Mensagem nº

Autoria MARINA DO MST

Data de publicação 27/05/2025 Data Publ. partes vetadas