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Lei Ordinária nº 10.797/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER E DIVULGAR CADASTRO ATUALIZADO DAS UNIDADES DE TRATAMENTO PÚBLICAS DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.797, DE 29 DE MAIO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER E DIVULGAR CADASTRO ATUALIZADO DAS UNIDADES DE TRATAMENTO PÚBLICAS DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a manter e divulgar cadastro atualizado das unidades de tratamento públicas de dependentes químicos do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O cadastro e a divulgação de que trata o caput conterão a localização da unidade de tratamento, o tipo de tratamento realizado e a sua forma de acesso.

Art. 2º O Poder Executivo definirá qual o órgão será responsável pelas questões técnicas tais como: cadastramento, atualização, validação, divulgação e acesso às informações das unidades de tratamento.

Art. 3º O cadastro com as informações a que se refere esta lei ficará disponível no Portal da Transparência do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º No meio eletrônico do cadastro deverá haver local para a inclusão de elogios, reclamações e denúncias sobre cada uma das unidades.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 934-A/2019 Mensagem nº

Autoria DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA

Data de publicação 30/05/2025 Data Publ. partes vetadas