Lei Ordinária nº 10.798/2025
INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES RELACIONADOS COM A INSERÇÃO DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS NO MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.798, DE 29 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES RELACIONADOS COM A INSERÇÃO DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS NO MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.
Art. 3º São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I - a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV - o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4629/2025 Mensagem nº
Autoria LILIAN BEHRING
Data de publicação 30/05/2025 Data Publ. partes vetadas