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Lei Ordinária nº 10.798/2025

INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES RELACIONADOS COM A INSERÇÃO DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS NO MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.798, DE 29 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI OBJETIVOS E DIRETRIZES RELACIONADOS COM A INSERÇÃO DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM RECÉM-FORMADOS NO MERCADO DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.

Art. 3º São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;

III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;

IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;

V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.

Art. 4º A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

I - a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;

II - o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;

III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e

IV - o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4629/2025 Mensagem nº

Autoria LILIAN BEHRING

Data de publicação 30/05/2025 Data Publ. partes vetadas