Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.802/2025

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO EX-TITULAR DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO.

LEI Nº 10.802, DE 05 DE JUNHO DE 2025.

(Regulamentada pelo Decreto nº 50144 /2026) DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO EX-TITULAR DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.

§ 1º A segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º. da Lei Federal nº 7.474 , de 8 de maio de 1986.

§ 2º O serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.

Art. 2º Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5338/2025 Mensagem nº

Autoria PODER EXECUTIVO

Data de publicação 06/06/2025 Data Publ. partes vetadas