Lei Ordinária nº 10.809/2025
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 1.922, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.
LEI Nº 10.809, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 1.922 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Modifica-se a ementa da Lei nº 1.922 , de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, CRIANÇAS, GESTANTES E PESSOAS IDOSAS, NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E DE PRONTO ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS. (NR)
Art. 2º Modifica-se o caput do artigo 1º da Lei nº 1.922 , de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas com deficiências, crianças, gestantes e pessoas idosas terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados." (NR)
Art. 3º Modifica-se o artigo 2º da Lei nº 1.922 , de 19 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1887/2023 Mensagem nº
Autoria FRED PACHECO
Data de publicação 12/06/2025 Data Publ. partes vetadas