Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.811/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO INTERIOR, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.811, DE 11 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO INTERIOR, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), que será responsável pela atuação direta no fortalecimento da pesca, da agricultura familiar, essenciais para a segurança alimentar, a geração de renda e a sustentabilidade no campo e no setor produtivo pesqueiro.

§ 1º Fica vinculada a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro-EMATER à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).

§ 2º Fica vinculada a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro-FIPERJ à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).

§ 3º Ficam transferidas, com nomenclatura alterada e sem aumento de despesa, as unidades administrativas da Secretaria de Estácio de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar-SEDIPAF, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 4º VETADO.

§ 5º O Poder Executivo poderá estabelecer de forma complementar outras atribuições e competências, além das dispostas no parágrafo anterior.

Art. 2º Os cargos em comissão que compõem a Secretaria criada pela presente Lei, decorrem da transferência e transformação de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, sem aumento de despesa.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º São objetivos centrais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), seguir as diretrizes contidas na seguinte legislação:

I - Lei Estadual nº 8.625 de, 18 de novembro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO);

IL - Lei Estadual nº 8.366 , de 02 de abril de 2019, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro;

III - Lei Estadual nº 7.923 , de 20 de marco de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar).

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária de 2026, com a criação de código para a nova Unidade.

Parágrafo único. A adequação contemplará a criação de ações dos grupos de gastos de pessoal e encargos sociais; manutenção administrativa; atividades de caráter obrigatório e serviços de utilidade pública, a partir do remanejamento de recursos das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem aumento de despesa.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5337/2025 Mensagem nº

Autoria PODER EXECUTIVO

Data de publicação 12/06/2025 Data Publ. partes vetadas