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Lei Ordinária nº 10.814/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DE ZOLLINGER-ELLISON (ZES) OU HIPERGASTRINEMIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.814, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DE ZOLLINGER-ELLISON (ZES) OU HIPERGASTRINEMIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Em apoio ao Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia, deverão ser incrementadas ações, continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo, em prol do Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população, potencializando-se a conscientização quanto à existência desse Programa.

Art. 3º Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia deverá haver avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação e tratamento.

Art. 4º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4552-A/2018 Mensagem nº

Autoria ÁTILA NUNES

Data de publicação 13/06/2025 Data Publ. partes vetadas