Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.815/2025

VEDA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO, NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO).

LEI Nº 10.815, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

VEDA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO, NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI Nº 10.741 , DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo público, nomeação em cargos em comissão na administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, por pessoas que tenham sido condenadas com sentença transitada em julgado, pela Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 2º Não poderão participar de processo de licitação ou contratar com a administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro empresas que, em seus quadros, possuem sócios ou dirigentes que tenham sido condenados por crime descrito na Lei nº 10.741 , de 2003.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2440-A/2023 Mensagem nº

Autoria ALAN LOPES

Data de publicação 13/06/2025 Data Publ. partes vetadas