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Lei Ordinária nº 10.819/2025

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA ADVOGADOS E ADVOGADAS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.819, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA ADVOGADOS E ADVOGADAS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput aplica-se a todas as fases processuais, incluindo recursos e incidentes processuais, até o trânsito em julgado da decisão final.

Art. 2º A dispensa de que trata esta lei não impede a condenação da parte vencida ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do princípio da sucumbência.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.

RODRIGO BACELLAR

Governador em Exercício