Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.821/2025

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 255 E 258 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

LEI Nº 10.821, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 255 E 258 DO DECRETO-LEI Nº 05 , DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 255 e 258 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 255. O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 20 (vinte) membros designados por Conselheiros."

"Art. 258. Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre aqueles 10 (dez) possuidores de conhecimento da Legislação Tributária, e indicados, em lista tríplice, por entidades representativas, dos contribuintes dos impostos estaduais: 03 (três) representantes das indústrias - Federação das indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, 01 (um) representante dos serviços de comunicação, 01 (um) representante dos contadores - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e 01 (um) representante dos advogados - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.

RODRIGO BACELLAR

Governador em Exercício