Lei Ordinária nº 10.823/2025
DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO DE NATUREZA MATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ORLA DO MARINE, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
LEI Nº 10.823, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO DE NATUREZA MATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ORLA DO MARINE, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural, turístico e paisagístico de natureza material do Estado do Rio de Janeiro a Orla do Marine, localizada no município de Maricá.
Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta Lei, facultada a parceria com a sociedade civil ou demais entidades interessadas na sua preservação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
RODRIGO BACELLAR
Governador em Exercício