Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.830/2025

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÍNIMO DE TOLERÂNCIA CONCEDIDA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM MOBILIDADE REDUZIDA NA COBRANÇA PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

LEI Nº 10.830, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÍNIMO DE TOLERÂNCIA CONCEDIDA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM MOBILIDADE REDUZIDA NA COBRANÇA PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento comercial, que dispuser de estacionamento de veículos, fica obrigado a conceder tolerância mínima de 30 (trinta) minutos para a cobrança de pessoa com deficiência com mobilidade reduzida.

§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos comerciais todas as instalações onde sejam exercidas atividades empresariais concomitantes à exploração de estacionamento, dentre as quais, exemplificativamente, incluem-se:

I - hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidades;

II - mercados, supermercados e hipermercados;

III - centros comerciais, shoppings centers;

IV - bancos;

V - feiras, eventos e exposições;

VI - clubes e academias;

VII - bares, restaurantes.

§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência com mobilidade reduzida a que apresenta alteração completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, sob suas diversas formas, acarretando o comprometimento da função física da locomoção, nos termos da Lei 13.146 , de 06 de julho de 2015.

§ 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, e tem direito ao benefício estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º O gozo do benefício fica condicionado à apresentação de credencial (Cartão de estacionamento), confeccionada na forma e modelo proposto pela Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008 (CONTRAN).

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, no equivalente de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência), revertida ao Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), de que trata a Lei nº 2.525 , de 22 de janeiro de 1996.

Art. 4º A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1077-A/2023 Mensagem nº

Autoria FRED PACHECO

Data de publicação 27/06/2025 Data Publ. partes vetadas