Lei Ordinária nº 10.831/2025
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO E REGISTRO COMPULSÓRIOS, PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.831, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO E REGISTRO COMPULSÓRIOS, PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de mortos no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsórios, pelos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro, do atendimento prestado às vítimas de acidente de trânsito com indícios de embriaguez.
Art. 2º Os gestores dos serviços de saúde ficam obrigados a emitir a referida informação até o dia 30 (trinta) de cada mês, onde conste a identificação completa do profissional que atestou a existência de indícios de embriaguez.
Art. 3º A informação deverá ser encaminhada para a coordenação do Programa Estadual "Operação Lei Seca", a fim de que possa subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool, em conformidade com a Lei nº 13.614 , de 11 de janeiro de 2018.
Art. 4º As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente a lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 606-A/2019 Mensagem nº
Autoria RODRIGO AMORIM
Data de publicação 27/06/2025 Data Publ. partes vetadas