Lei Ordinária nº 10.840/2025
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARKOUR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.840, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARKOUR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:
Art. 1º O exercício da atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte parkour as atividades que utilizam habilidades e capacidades corporais para superar obstáculos e desafios em ambientes naturais ou urbanos, podendo ser desenvolvido individualmente ou em grupo.
Art. 2º Os praticantes de esportes parkour passam a receber a nomenclatura de "atleta".
Art. 3º É livre a atividade esportiva parkour no Estado do Rio de Janeiro, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possam promover o desenvolvimento físico e mental, proporcionando a socialização, diversão e aprendizagem de todos os praticantes.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte parkour:
I - incentivar e valorizar o aperfeiçoamento da prática esportiva em todos os níveis;
II - promover a socialização de crianças, jovens e adultos, independe de credo, raça ou classe social;
III - proporcionar melhoria na habilidade corporal e intelectual do praticante;
IV - promover o incentivo da prática esportiva em espaços adequados, buscando parcerias junto à administração pública e iniciativa privada;
V - promover, fomentar e estimular a elaboração de campeonatos em todo o Estado.
Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro reconhece, como fomentadoras da atividade esportiva, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do parkour.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1869-A/2023 Mensagem nº
Autoria VERONICA LIMA
Data de publicação 30/06/2025 Data Publ. partes vetadas