Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.841/2025

ALTERA A LEI Nº 7.329, DE 8 DE JULHO DE 2016, QUE "INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 10.841, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A LEI Nº 7.329 , DE 8 DE JULHO DE 2016, QUE "INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Inclua-se inciso VII ao Artigo 3º da Lei nº 7.329 , de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

VII - pessoas com diagnóstico de transtorno mental, transtorno afetivo bipolar esquizofrenia, transtorno de ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo, estresse pós-traumático, transtorno do pânico (TP), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno desafiador opositor (TOD) e transtorno do espectro do autismo (TEA). (NR)"

Art. 2º Inclua-se inciso VIII ao Artigo 3º da Lei nº 7.329 , de 8 de julho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

VIII - pessoas com diagnóstico de doença neurodegenerativa - Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla, Esclerose Lateral Amiotrófica e Doença de Huntington, demência - a depender de avaliação médica sobre a autonomia de mobilidade do paciente. (NR)"

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a adoção de medidas junto aos órgãos competentes, para a regulamentação da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5933-A/2022 Mensagem nº

Autoria SAMUEL MALAFAIA

Data de publicação 30/06/2025 Data Publ. partes vetadas