Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.848/2025

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.874, DE 2 DE MARÇO DE 2018, PARA INCLUIR O PROFISSIONAL TERAPEUTA OCUPACIONAL NAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.848, DE 02 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.874 , DE 2 DE MARÇO DE 2018, PARA INCLUIR O PROFISSIONAL TERAPEUTA OCUPACIONAL NAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Estadual nº 7.874 , de 2 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITOS E TRATAMENTOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL NOS HOSPITAIS GERAIS COM UNIDADE PSIQUIÁTRICA E A INCLUSÃO DE TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NAS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)"

Art. 2º Adicione-se o artigo 4º-A à Lei Estadual nº 7.874 , de 2 de março de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Torna-se obrigatória a inclusão de Terapeutas Ocupacionais nas equipes multidisciplinares dos hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei entende-se por terapeutas ocupacionais os profissionais habilitados para avaliar a demanda de assistência terapêutica ocupacional no contexto hospitalar, com vistas a desenvolver a autonomia e independência nas atividades de vida diária (AVDs) e atividades instrumentais de vida diária (AIVDs), de estudo, trabalho, lazer, atividades lúdicas, descanso e participação social durante o período de internação hospitalar e orientações para o pós-alta.

§ 2º O terapeuta ocupacional é um profissional integrado com o plano de cuidado da equipe multiprofissional, com o fim de oferecer cuidado integral à saúde e criar condições de resposta à realidade clínica do cliente/paciente/usuário.

§ 3º A unidade hospitalar deverá garantir a cobertura de, no mínimo, um terapeuta ocupacional para cada 12 (doze) leitos, em período matutino e/ou vespertino, no mínimo 6 (seis) horas/dia. (NR)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador