Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.851/2025

INSTITUI O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVENTOS ARTÍSTICOCULTURAIS, DE ENTRETENIMENTO, ESPORTIVOS E DE LAZER, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.851, DE 3 DE JULHO DE

INSTITUI O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVENTOS ARTÍSTICOCULTURAIS, DE ENTRETENIMENTO, ESPORTIVOS E DE LAZER, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para portadores de doenças graves nos estabelecimentos que promovem eventos artístico-culturais, de entretenimento, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O beneficiário terá que portar, tanto na compra como na entrada do evento, documento oficial de identidade com foto, bem como laudo médico que ateste a enfermidade, emitido por estabelecimento oficial especializado com validade limite de 12 (doze) meses, contendo nome legível, CRM e assinatura do médico responsável.

§ 2º Farão jus ao benefício os portadores de doenças graves, sendo aquelas listadas na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (artigo 151 da Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991).

Art. 2º Não poderá haver restrição de datas e horários para o benefício do pagamento da meia-entrada aos portadores de doenças graves, nos termos do

Art. 1º,

§2º da presente lei.

Art. 3º O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito à multa prevista pelo Código do Consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autora: Deputada MARTHA ROCHA