Lei Ordinária nº 10.853/2025
CRIA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR, NO PROTOCOLO PADRÃO DE PRÉ-NATAL, O EXAME DE SANGUE PARA DETECTAR O USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.853, DE 3 DE JULHO DE
CRIA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR, NO PROTOCOLO PADRÃO DE PRÉ-NATAL, O EXAME DE SANGUE PARA DETECTAR O USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Torna obrigatório incluir, no protocolo padrão de prénatal, o exame de sangue para detectar o uso de drogas lícitas e ilícitas, desde que autorizados pela gestante de modo formal e descrito em seu prontuário médico.
Art. 2º Comprovado, pelos exames, o uso de drogas lícitas e ilícitas, a gestante deverá ser informada dos riscos provenientes dos usos destas substâncias durante a gestação e encaminhada para avaliação psicológica para acolhimento.
Parágrafo único. O exame descrito no
Art. 1º poderá ser realizado por toda gestante atendida na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autor: Deputado DR. DEODALTO.