Lei Ordinária nº 10.854/2025
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, VIA SMS, DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS E ESTABELECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA A RECURSO.
LEI Nº 10.854, DE 3 DE JULHO DE
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, VIA SMS, DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS E ESTABELECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA A RECURSO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Para aplicação de autuações administrativas, incluindo as de trânsito, todos os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar o infrator, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via "SMS - Short Message Service", quanto a todos os andamentos do processo administrativo.
§ 1º Somente será notificado pelo sistema previsto no caput o contribuinte cadastrado espontânea e previamente no banco de dados do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Nenhuma contribuição ou tributo adicional será cobrado do contribuinte que se cadastrar no sistema previsto no caput deste artigo.
Art. 2º O órgão responsável poderá notificar o contribuinte, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de todas as autuações em que figure como infrator, bem como dos prazos para apresentação de defesa e/ou recurso.
Parágrafo único. A notificação física prevista neste artigo não afasta a necessidade da notificação prevista no caput do Artigo 1º desta lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que coub e r.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autora: Deputada MARTHA ROCHA.