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Lei Ordinária nº 10.856/2025

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES DE COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.856, DE 3 DE JULHO DE

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES DE COMBATE À INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização das escolas da rede pública estadual de ensino para a prática de atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A utilização dos espaços escolares referidos no caput deste artigo ficará a critério da Direção das respectivas unidades estaduais de ensino, desde que não haja prejuízo aos educandos e às atividades curriculares regulares da escola.

§ 2º Será necessária consulta prévia à Secretaria de Estado de Educação quanto à viabilidade do disposto no caput, que supervisionará as atividades e, ao constatar desvio de finalidade a que se propõe a presente lei, poderá interromper a autorização a qualquer tempo.

Art. 2º As atividades, a que se refere o

Art. 1º desta lei, terão por escopo e diretrizes:

I - garantir a segurança nutricional e alimentar da população do Estado do Rio de Janeiro;

II - viabilizar projetos de cozinha comunitária nos espaços das escolas públicas da rede estadual de ensino, fomentando a alimentação adequada e saudável, prezando pela utilização, sempre que possível, de alimentos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações;

III - garantir a sustentabilidade das ações de combate à fome realizadas por movimentos sociais, associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;

IV - prevenir situações de risco social;

V - fortalecer ações coletivas e identitárias nas comunidades;

VI - fomentar o processo de integração da escola com a sociedade, nos termos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VII - conscientizar alunos, familiares, profissionais da educação e indivíduos atendidos acerca de segurança e soberania alimentar e nutricional, por meio de cursos de formação e ciclos de palestras.

Art. 3º Sem prejuízo aos educandos, os espaços poderão ser cedidos aos fins de semana e feriados, e compartilhados durante os dias úteis, unicamente com entidades sem fins lucrativos que comprovem atuação no combate à insegurança alimentar e nutricional e, também, com as associações de moradores que desenvolvam projetos para esse fim.

Parágrafo único. Sempre que possível, a Direção da respectiva unidade escolar deverá incentivar e criar meios de participação dos alunos e da comunidade escolar em geral nas atividades.

Art. 4º As entidades sem fins lucrativos e as associações de moradores, que fizerem uso dos espaços, deverão prezar pela limpeza e conservação dos mesmos e responderão por danos que forem constatados.

Parágrafo único. A Direção da unidade escolar fiscalizará a utilização dos espaços e comunicará o órgão responsável em caso de avarias.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, destinar alimentos excedentes da merenda escolar aos projetos de combate à insegurança alimentar e nutricional, desde que, sob hipótese alguma, comprometa a alimentação dos estudantes da rede pública estadual de ensino.

Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputado YURI MOURA