Lei Ordinária nº 10.857/2025
ALTERA A LEI Nº 7.821 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR.
LEI Nº 10.857, DE 3 DE JULHO DE
ALTERA A LEI Nº 7.821 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.821 , de 20 de setembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a assegurar, às pessoas com deficiência, a carteira de identidade diferenciada e crachá de identificação que reúnam informações sobre a saúde da pessoa.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.821 , de 20 de setembro de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DA PESSOA."
Art. 3º Modifique-se o
Art. 2º da Lei nº 7.821 , de 20 de setembro de 2017, que passa vigorar acrescida do
Art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A O laudo médico exigido para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do crachá descritivo deverá ser arquivado junto ao processo de identificação da pessoa."
Art. 4º A Lei nº 7.821 , de 20 de setembro de 2017, passa vigorar acrescida do
Art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º - A O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) celebrará convênio com o órgão de transporte do Estado do Rio de Janeiro para permitir, a este órgão, a consulta ao laudo médico da pessoa com deficiência, para fins de emissão do vale social, que consta arquivado na autarquia junto ao processo de identificação."
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão contempladas pela Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser suplementadas, caso seja necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autor: Deputado JÚLIO ROCHA.