Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.860/2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.939, DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS".

LEI Nº 10.860, DE 3 DE JULHO DE

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.939 , DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º O caput do

Art. 1º da Lei nº 5.939 , de 04 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitido o uso destes aparelhos por funcionários e clientes, nos casos em que seja necessário, no momento do atendimento ao cliente, em qualquer área da agência.

Parágrafo único. O juízo de necessidade de utilização dos referidos aparelhos será realizado por funcionário da agência, sendo vedada a utilização pelo cliente sem prévia autorização. (NR)"

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 6.906 , de 14 de outubro de

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autora: Deputada MARINA DO MST.