Lei Ordinária nº 10.860/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.939, DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS".
LEI Nº 10.860, DE 3 DE JULHO DE
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.939 , DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º O caput do
Art. 1º da Lei nº 5.939 , de 04 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitido o uso destes aparelhos por funcionários e clientes, nos casos em que seja necessário, no momento do atendimento ao cliente, em qualquer área da agência.
Parágrafo único. O juízo de necessidade de utilização dos referidos aparelhos será realizado por funcionário da agência, sendo vedada a utilização pelo cliente sem prévia autorização. (NR)"
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 6.906 , de 14 de outubro de
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autora: Deputada MARINA DO MST.