Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.863/2025

ALTERA A LEI Nº 8.014, DE 29 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO, CRÉDITO BANCÁRIO E PIX.

LEI Nº 10.863, DE 3 DE JULHO DE

ALTERA A LEI Nº 8.014 , DE 29 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO, CRÉDITO BANCÁRIO E PIX.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 8.014 , de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem, aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com opção pelo pagamento com cartão de débito, cartão de crédito e Pix, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autora: Deputada MARTHA ROCHA.