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Lei Ordinária nº 10.864/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECER A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA COMO GARANTIA LOCATÍCIA.

LEI Nº 10.864, DE 3 DE JULHO DE

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECER A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA COMO GARANTIA LOCATÍCIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, aos servidores públicos estaduais efetivos, aposentados e pensionistas, a possibilidade de oferecer a consignação em folha como garantia locatícia.

Art. 2º O objetivo da garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial é assegurar o adimplemento dos compromissos assumidos pelos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas, que forem locatários, decorrente de contrato de locação residencial.

Parágrafo único. A garantia de que trata o caput deste artigo será executada por meio do desconto dos atrasados diretamente no contracheque do locatário, até o limite legal de sua margem consignável, sem que caiba nenhum ônus ao Poder Executivo.

Art. 3º A solicitação da garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial é iniciativa do servidor público efetivo, aposentado e pensionista, ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º A garantia será concedida na ocorrência simultânea das seguintes situações:

I - quando o valor total mensal dos compromissos contratuais estiver dentro do limite estabelecido no

Art. 5º desta lei;

II - quando o requerente for remunerado diretamente pelo Poder Executivo.

§ 1º A garantia de aluguel não poderá ser concedida para locação de imóvel residencial que esteja localizado fora do âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Para emissão do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial, o órgão competente do Poder Executivo realizará a reserva da margem consignada em folha, no valor total mensal dos compromissos contratuais.

Art. 5º O valor total mensal dos compromissos contratuais relativos ao aluguel, condomínio, impostos, taxas, entre outros encargos do servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverá obedecer aos limites prescritos para os descontos autorizados, previstos em legislação específica, dentro da margem consignável disponível.

Art. 6º A garantia de pagamento terá como vigência a data da publicação no Diário Oficial, efetivando sua concessão.

Parágrafo único. O inadimplemento decorrente das obrigações contratuais de locação residencial, anterior a data da publicação da efetivação da concessão, não será protegido pela garantia de pagamento.

Art. 7º O término da garantia ocorrerá na data da publicação no Diário Oficial, com a revogação do termo de garantia, determinada pelos seguintes motivos, o que ocorrer primeiro:

I - encerramento do prazo de vigência do contrato de locação;

II - renovação do contrato de locação em valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior;

III - comprovação de entrega das chaves do imóvel ao locador, cumpridas as exigências contratuais passíveis de gerar dívidas;

IV - devolução do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial por parte do locador;

V - o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deixar de serem remunerados diretamente pelo Poder Executivo;

VI - perda do direito à percepção da pensão pelo beneficiário;

VII - por conveniência do Poder Executivo, devidamente justificada.

§ 1º Nos casos dos incisos I, III, V, VI e VII, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, declaração assinada pelo locador, como meio de comprovação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais.

§ 2º No caso do inciso II, referente a renovação contratual, deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:

I - quando houver valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior:

a) o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no

§ 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato;

b) o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, o novo valor, na forma do art. 5º.;

c) o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão solicitar novo termo de garantia, nos termos do

§ 2º do art. 4º.;

II - não havendo diferença no valor contratual, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no

§ 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato.

Art. 8º O locador do imóvel ou representante legal deverá comunicar, ao órgão competente do Poder Executivo, por escrito, até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao do vencimento, o não cumprimento dos compromissos contratuais.

Parágrafo único. A falta de comunicação impedirá que sejam tomadas medidas para o pagamento.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputado TANDE VIEIRA.