Lei Ordinária nº 10.864/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECER A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA COMO GARANTIA LOCATÍCIA.
LEI Nº 10.864, DE 3 DE JULHO DE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECER A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA COMO GARANTIA LOCATÍCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, aos servidores públicos estaduais efetivos, aposentados e pensionistas, a possibilidade de oferecer a consignação em folha como garantia locatícia.
Art. 2º O objetivo da garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial é assegurar o adimplemento dos compromissos assumidos pelos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas, que forem locatários, decorrente de contrato de locação residencial.
Parágrafo único. A garantia de que trata o caput deste artigo será executada por meio do desconto dos atrasados diretamente no contracheque do locatário, até o limite legal de sua margem consignável, sem que caiba nenhum ônus ao Poder Executivo.
Art. 3º A solicitação da garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial é iniciativa do servidor público efetivo, aposentado e pensionista, ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º A garantia será concedida na ocorrência simultânea das seguintes situações:
I - quando o valor total mensal dos compromissos contratuais estiver dentro do limite estabelecido no
Art. 5º desta lei;
II - quando o requerente for remunerado diretamente pelo Poder Executivo.
§ 1º A garantia de aluguel não poderá ser concedida para locação de imóvel residencial que esteja localizado fora do âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Para emissão do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial, o órgão competente do Poder Executivo realizará a reserva da margem consignada em folha, no valor total mensal dos compromissos contratuais.
Art. 5º O valor total mensal dos compromissos contratuais relativos ao aluguel, condomínio, impostos, taxas, entre outros encargos do servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverá obedecer aos limites prescritos para os descontos autorizados, previstos em legislação específica, dentro da margem consignável disponível.
Art. 6º A garantia de pagamento terá como vigência a data da publicação no Diário Oficial, efetivando sua concessão.
Parágrafo único. O inadimplemento decorrente das obrigações contratuais de locação residencial, anterior a data da publicação da efetivação da concessão, não será protegido pela garantia de pagamento.
Art. 7º O término da garantia ocorrerá na data da publicação no Diário Oficial, com a revogação do termo de garantia, determinada pelos seguintes motivos, o que ocorrer primeiro:
I - encerramento do prazo de vigência do contrato de locação;
II - renovação do contrato de locação em valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior;
III - comprovação de entrega das chaves do imóvel ao locador, cumpridas as exigências contratuais passíveis de gerar dívidas;
IV - devolução do termo de garantia de pagamento de aluguel de imóvel residencial por parte do locador;
V - o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deixar de serem remunerados diretamente pelo Poder Executivo;
VI - perda do direito à percepção da pensão pelo beneficiário;
VII - por conveniência do Poder Executivo, devidamente justificada.
§ 1º Nos casos dos incisos I, III, V, VI e VII, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, declaração assinada pelo locador, como meio de comprovação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais.
§ 2º No caso do inciso II, referente a renovação contratual, deverão ser atendidos os seguintes procedimentos:
I - quando houver valores diferentes daqueles constantes da proposta anterior:
a) o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no
§ 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato;
b) o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão apresentar, ao Poder Executivo, o novo valor, na forma do art. 5º.;
c) o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão solicitar novo termo de garantia, nos termos do
§ 2º do art. 4º.;
II - não havendo diferença no valor contratual, o servidor público efetivo, aposentado e pensionista deverão cumprir o disposto no
§ 1º e informar, ao Poder Executivo, por escrito, que as partes pretendem renovar o contrato.
Art. 8º O locador do imóvel ou representante legal deverá comunicar, ao órgão competente do Poder Executivo, por escrito, até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao do vencimento, o não cumprimento dos compromissos contratuais.
Parágrafo único. A falta de comunicação impedirá que sejam tomadas medidas para o pagamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autor: Deputado TANDE VIEIRA.