Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 10.865/2025

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO EMERGENCIAL DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.865, DE 3 DE JULHO DE

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO EMERGENCIAL DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ deverá disponibilizar serviço de emissão emergencial de documento provisório de identificação para cidadãos que sofram com a perda, furto ou roubo de seus documentos.

§ 1º O serviço de que trata o caput poderá ser acessado pelas pessoas que comprovarem a necessidade urgente de utilização do documento de identificação para viagens, provas de concursos públicos e quaisquer atividades nas quais não seja possível substituir a forma de identificação pessoal.

§ 2º A emissão emergencial de documento de identificação poderá ocorrer em até 24 horas a partir da sua solicitação, cabendo ao DETRAN/RJ regulamentar o procedimento a ser adotado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputado LUIZ PAULO