Lei Ordinária nº 10.866/2025
ALTERA A LEI Nº 10.254, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PODER DE POLÍCIA SOBRE A ATIVIDADE PETROLÍFERA E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - TFPG - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 10.866, DE 3 DE JULHO DE
ALTERA A LEI Nº 10.254 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PODER DE POLÍCIA SOBRE A ATIVIDADE PETROLÍFERA E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - TFPG - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Modifique-se o caput do art. 1º. da Lei nº 10.254 , de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O poder de polícia atribuído ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera observará as competências estabelecidas nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225,
§ 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e
Art. 261. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 140 , de 08 de dezembro de 2011. (NR)"
Art. 2º Modifique-se o
§ 1º do art. 1º. da Lei nº 10.254 , de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º A fiscalização da TFPG será exercida de forma conjunta pelo órgão ambiental competente e pela Secretaria de Estado de Fazenda, dentro das suas atribuições específicas. (NR)"
Art. 3º Modifique-se o
§ 2º do art. 1º. da Lei nº 10.254 , de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 2º O órgão ambiental estadual e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente lei. (NR)"
Art. 4º O art. 1º. da Lei nº 10.254 , de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido de
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 3º O produto da arrecadação da TFPG será igualmente repartido entre os órgãos referidos no parágrafo anterior. (NR)"
Art. 5º Inclua-se o
§ 4º ao art. 1º. da Lei nº 10.254 , de 20 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 4º No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais. (NR)"
Art. 6º Incluam-se os incisos XIII e XIV ao artigo 2º da Lei n) º 10.254 , de 20 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
XIII - assegurar a arrecadação de receitas tributárias provenientes das atividades econômicas relacionadas ao petróleo e gás, de modo a fomentar o equilíbrio fiscal do Estado;
XIV - implementar mecanismos de acompanhamento e fiscalização tributária com vistas à prevenção de fraudes e irregularidades nas atividades econômicas vinculadas à exploração e produção de petróleo e gás. (NR)"
Art. 7º Fica revogado o
§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.254 , de 20 de dezembro de 2023.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autor: Deputado LUIZ PAULO.