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Lei Ordinária nº 10.875/2025

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE A EXISTÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DOENÇA CRÔNICA COMPLEXA E RARA, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 10.875, DE 08 DE JULHO DE 2025

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE A EXISTÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DOENÇA CRÔNICA COMPLEXA E RARA, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, sobre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei nº 10.315 , de 09 de abril de 2024.

Art. 2º Os cartazes deverão conter as seguintes características:

I - terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação;

II - os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e espera, sem prejuízo de outros locais que ampliem a informação;

III - as letras dos cartazes deverão ter o tamanho mínimo, razoável, para facilitar a leitura de forma clara e objetiva para todos, em especial para aqueles pacientes que tem dificuldade de leitura por conta da baixa visão.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).

§ 1º Em caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.

§ 2º A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência - (FUPDE).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3417-A/2024

Autoria dos Deputados: Munir Neto, Carlos Minc, Douglas Gomes, Sarah Poncio, Brazão, Giovani Ratinho, Tia Ju, TH Joias, Carla Machado, Guilherme Delaroli, Dr. Deodalto, Thiago Rangel e Marcelo Dino.

Id: 2660493