Lei Ordinária nº 10.887/2025
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA AVICULTURA.
LEI Nº 10.887, DE 16 DE JULHO DE 2025
ALTERA O
ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA AVICULTURA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual da Avicultura.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Avicultura, será realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Art. 2º A Semana Estadual da Avicultura, tem por objetivo promover atividades educativas, divulgação na mídia, boletins informativos e outras formas de publicidade, no sentido de fortalecer a cadeia produtiva, inclusive campanhas específicas.
Art. 3º As Ações poderão ser promovidas durante a semana, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º.
Art. 4º A Semana Estadual da Avicultura tem por objetivos:
I - estimular ações visando a promoção e o apoio à atividade da avicultura;
II - envolver as instituições ligadas ao setor da avicultura com intuito de colaborar para o desenvolvimento da cadeia produtiva.
Art. 5º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO (...) A G O S TO (...) ÚLTIMA SEMANA DE AGOSTO - SEMANA ESTADUAL DA AV I C U LT U R A.
(...)"
Art. 6º Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e com entidades da sociedade civil.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3313/2020
Autoria do Deputado: Danniel Librelon. Id: 2662733